DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO FURTO.
- LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL DIANTE DE PROVAS ROBUSTAS.
- Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO FURTO. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL DIANTE DE PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não ter sido identificada ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta constrangimento ilegal e requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, afirmando inexistirem elementos suficientes, notadamente pela ausência de laudo pericial. 3. As decisões e manifestações anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental; manifestação do Ministério Público estadual ratificando o parecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial, e (ii) se o laudo pericial inconclusivo impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando há outras provas robustas (prova testemunhal, documental fotográfica e confissão parcial). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, pois o acórdão local evidencia, com base em prova testemunhal, documentação fotográfica e confissão parcial, conjunto probatório robusto e harmônico que demonstra o rompimento de obstáculo para a subtração dos bens. 7. É dispensável o laudo pericial para a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o fato está demonstrado por outras provas idôneas e convergentes, conforme entendimento consolidado nas Turmas da Terceira Seção do STJ. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, ausente ilegalidade apta a superar o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (precedentes específicos não identificados no documento)
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.