PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1073394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
- A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente diverso.
- Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico, conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso do tempo não foi o único fator que a inviabilizou.
- As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente diverso. 2. Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico, conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso do tempo não foi o único fator que a inviabilizou. 3. As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.