DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual.
- O acórdão da revisão criminal transitou em julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
- Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TRÂNSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual. 2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. 4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos elementos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654, § 2º). 6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de ofício. 7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.