DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O agravante sustenta que a condenação operou-se sem suporte probatório idôneo, com dupla valoração indevida na fixação da reprimenda e estabelecimento de regime prisional excessivamente gravoso.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e cognoscíveis sem dilação probatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a condenação operou-se sem suporte probatório idôneo, com dupla valoração indevida na fixação da reprimenda e estabelecimento de regime prisional excessivamente gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e cognoscíveis sem dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O acolhimento das teses absolutória e desclassificatória demandaria reincursão pormenorizada nos elementos de convicção colhidos na ação penal, providência incompatível com a via estreita do writ. 5. A ausência de análise prévia pelo Tribunal de Justiça local acerca de alegado bis in idem na dosimetria impede o conhecimento originário do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A imposição do regime inicial fechado está amparada na legislação penal substantiva, sendo consequência objetiva da fixação da pena em patamar superior a oito anos; inexistência de constrangimento decorrente de fundamentação abstrata ou de violação a verbetes sumulares. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.