DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato infracional análogo ao art.
- 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.