DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência doméstica e lesão corporal grave (arts.
- 163, parágrafo único, I, 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de provas de autoria e materialidade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I, 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de provas de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão criminal e do recurso especial configura indevida supressão de instância e afronta ao desenho constitucional de competências do Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a dosimetria da pena. 6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas. 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.