DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1074306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
- INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO.
- O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art.
- Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de residência não comunicada. 3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização. 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, assegurando ampla defesa técnica. 5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.