DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação já transitada em julgado sem inauguração da competência desta Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício.
- A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da ordem de ofício.
- A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação já transitada em julgado sem inauguração da competência desta Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga. 5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva. A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não configura dupla valoração dos mesmos fatos. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.