PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ e manteve o indeferimento da progressão de regime prisional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo.
- A defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito não pode impedir a concessão do benefício executório, que as faltas disciplinares não são recentes e que o exame criminológico e o parecer ministerial são favoráveis à progressão.
- A aferição do requisito subjetivo para progressão de regime considera todo o histórico carcerário do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art.
- O atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico não vinculam o magistrado, que pode afastar eventuais conclusões favoráveis quando as circunstâncias não indicarem certeza quanto à aptidão do sentenciado para retorno ao convívio social.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ e manteve o indeferimento da progressão de regime prisional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo. A defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito não pode impedir a concessão do benefício executório, que as faltas disciplinares não são recentes e que o exame criminológico e o parecer ministerial são favoráveis à progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o histórico carcerário do apenado autoriza o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se o juízo da execução está vinculado ao exame criminológico e ao atestado de bom comportamento carcerário; e (iii) determinar se é possível, em habeas corpus, reexaminar elementos fático-probatórios e matéria não apreciada pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do requisito subjetivo para progressão de regime considera todo o histórico carcerário do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. O atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico não vinculam o magistrado, que pode afastar eventuais conclusões favoráveis quando as circunstâncias não indicarem certeza quanto à aptidão do sentenciado para retorno ao convívio social. 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade manifesta demonstrável de plano. 6. A alegação relativa à antiguidade das faltas disciplinares não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.