DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1074880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
- Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
- A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade. 7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso, sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via recursal adequada. 8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.