PENAL — HC 1074958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
- ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento ilegal.
- 11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. DOSIMETRIA. TEMA 1003/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus, quando utilizado para submeter à nova revisão condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, salvo hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 2. A pretensão de aplicação analógica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive do § 4º, bem como a de adequação do regime prisional, com fixação subsidiária do regime inicial semiaberto, não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Não há ilegalidade no afastamento da aplicação do Tema 1.003/STF, pois o Tribunal de origem assentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe ao inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que a alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não constitui fundamento para revisão criminal com aplicação retroativa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.