DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1075311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO VISLUMBRADO BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que, ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas instâncias de origem. 6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática autônoma de delitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.