AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1075315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
- Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus.
- Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. Na origem, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício por razões humanitárias. 3. A concessão de prisão domiciliar aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto é excepcional. Não basta a invocação de idade avançada ou de comorbidades para o seu deferimento; é preciso haver comprovação de quadro clínico debilitado por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. No caso, o acórdão estadual explicou que os documentos médicos juntados pela defesa não evidenciavam urgência, risco iminente à vida ou impedimento físico ou psíquico incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado. Nesse contexto, é incabível a concessão da ordem. 5. Em petição avulsa, existe a informação de que o sentenciado está recolhido ao cárcere. Atuamente, nada impede que eventual documentação nova ou circunstâncias supervenientes sejam submetidas ao Juízo da Execução, competente para acompanhar diretamente o reeducando e as condições do estabelecimento prisional. 6. A apreciação originária, em habeas corpus, de elementos fático-probatórios não examinados previamente pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.