DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1075413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
- Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar.
- A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto. 4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal. 5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos, bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.