DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1075581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
- Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
- O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância. 2. Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica e se é possível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, apesar da supressão de instância reconhecida. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado evidenciou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou as nulidades suscitadas, inclusive a ausência de defesa técnica. 6. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Ausente o vício, descabe a modificação do resultado do julgamento por via integrativa. 7. A mera insatisfação da defesa com o resultado e a tentativa de modificar o julgado por meio de recurso integrativo não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP. 2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.