DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1075601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art.
- 210, do Regimento Interno do STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça. 3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o rito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do roubo. 7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o Regimento Interno do STJ. 9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação específica de precedentes, à luz das instruções.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.