AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1075748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus.
- O impetrante refuta decisão terminativa proferida por desembargador, que não conheceu do writ na origem e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
- Compete a este Superior Tribunal julgar o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de segundo grau, razão pela qual é necessária a interposição de agravo ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus. 2. O impetrante refuta decisão terminativa proferida por desembargador, que não conheceu do writ na origem e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. Compete a este Superior Tribunal julgar o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de segundo grau, razão pela qual é necessária a interposição de agravo ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, "a", da CF). 4. Ademais é incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois a supressão de instância impede a análise direta, por esta Corte, de incidente da execução não apreciado por desembargador ou pelo tribunal de origem, ainda que a defesa alegue flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.