PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET na APn 1076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na PET na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS.
- Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
- Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023 e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado.
- Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia. 2. Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023 e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado. 3. Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro integrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos Tribunais. 5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão colegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio da imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de deliberações coletivas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.