DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta, à sua reincidência e ao risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts.
- A prisão preventiva tem natureza cautelar e excepcional, exigindo a presença cumulativa de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, conforme art.
- A reincidência, os maus antecedentes e outros registros criminais (execuções penais e processos em curso) podem ser considerados como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem risco concreto de reiteração delitiva e contumácia criminosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta, à sua reincidência e ao risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal de mais de um ano entre a prática dos fatos e o decreto prisional implica ausência de contemporaneidade apta a afastar o periculum libertatis; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis alegadas (residência fixa, exercício de atividade lícita, vínculos familiares), é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva tem natureza cautelar e excepcional, exigindo a presença cumulativa de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos para a custódia, destacando que o crime imputado é hediondo, praticado contra adolescente, que o paciente é reincidente, e que há risco real de continuidade delitiva, de interferência na instrução probatória e de atentado à integridade física da vítima, o que evidencia a periculosidade do agente e justifica a segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 6. A reincidência, os maus antecedentes e outros registros criminais (execuções penais e processos em curso) podem ser considerados como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem risco concreto de reiteração delitiva e contumácia criminosa. 7. Não se há falar em ausência de contemporaneidade, pois esta não se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à permanência, no momento da decretação e da manutenção da medida, do risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente, no caso, a persistência do perigo à integridade da vítima e à regular colheita da prova. 8. Condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, atividade lícita, empresa constituída e vínculos familiares, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 9. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem adequadas à contenção do risco de reiteração delitiva e de interferência na vítima e na instrução, de modo que se torna inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.