DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1076368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Paciente condenado pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
- A Turma Recursal afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo a condenação.
- Busca-se, na impetração, o reconhecimento da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, bem como a substituição da pena com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A Turma Recursal afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo a condenação. Busca-se, na impetração, o reconhecimento da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, bem como a substituição da pena com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. No agravo, requer-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício; (ii) saber se as alegações de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz da reincidência e da avaliação de não recomendabilidade social prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal, configura ilegalidade passível de correção em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada, somente se admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou de reconhecimento de atipicidade demandam amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias valoraram a prova oral e reconheceram a prática do crime de ameaça com base em depoimento firme e coerente da vítima; a reversão desse juízo exigiria revolvimento probatório vedado na via eleita. 8. A reincidência em crime doloso impede, em regra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal). A faculdade prevista no § 3º foi sopesada, tendo-se concluído, com fundamento concreto, pela não recomendabilidade social da medida, inexistindo ilegalidade. 9. Não se verifica coação ilegal ou teratologia a autorizar concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.