AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1076659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico.
- A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta grave em 29/12/2023.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da realização do exame criminológico e a progressão ao regime aberto. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se indevida a determinação de realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência entende possível a determinação de exame criminológico na execução penal quando amparada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta grave em 29/12/2023. 6. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.