DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado.
- Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de pena ou à definição do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.