DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1077225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo indeferimento liminar proferido pela Presidência desta Corte, por se tratar de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador e caracterizar supressão de instância.
Resultado indicado
O habeas corpus não deve ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, impondo-se o exaurimento das instâncias internas, sendo legítimo o indeferimento liminar por supressão de instância.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo indeferimento liminar proferido pela Presidência desta Corte, por se tratar de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador e caracterizar supressão de instância. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à possibilidade de contornar o óbice processual em hipóteses de clara ilegalidade ou teratologia e repisa argumentos de mérito deduzidos na inicial do writ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para superar o óbice da supressão de instância quando alegada flagrante ilegalidade na decisão impugnada. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (Código de Processo Penal, artigo 619). 5. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, não sendo possível conhecer de writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação genérica de flagrante ilegalidade não se mostra suficiente para afastar o óbice processual da supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício integrativo. 2. O habeas corpus não deve ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, impondo-se o exaurimento das instâncias internas, sendo legítimo o indeferimento liminar por supressão de instância.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.