DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
- Tribunal de origem não conheceu de revisão criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado, fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob alegação de superveniência do Tema Repetitivo n.
- Acórdão da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu de revisão criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado, fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob alegação de superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Acórdão da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a sistemática recursal do CPP e a orientação dos Tribunais Superiores de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno quanto ao tráfico privilegiado. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, para afastar a utilização de ação penal em curso na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade, conforme a orientação consolidada no STF e no STJ. 7. Compete à Corte Superior a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, não sendo cabível utilizar o writ para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 9. O pleito revisional não se amolda ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por não evidenciar afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos. 10. Embora o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ tenha firmado a vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, o acórdão condenatório é anterior ao novo entendimento, o que impede sua aplicação retroativa em sede revisional. 11. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de revisão criminal fundada exclusivamente em orientação jurisprudencial superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade. 2. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, resguardando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. A vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado não retroage para condenações já transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, HC n. 885.433/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.