DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1077446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
- O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 3/3/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para rediscutir o julgado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.