PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1078267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME DA LEI DE ARMAS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME DA LEI DE ARMAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de 407,8 g de maconha e 42,4 g de cocaína, além de petrechos típicos da traficância, e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo cumprimento, pelo agravante, de pena em regime aberto por crime da lei de armas, circunstâncias que revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. A ausência de violência ou grave ameaça, bem como eventuais condições pessoais favoráveis, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.