DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta Corte Superior não detém competência.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.
- O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta Corte Superior não detém competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento. 4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "e"). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.