DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1078457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada.
- A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de demonstração de qualquer das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada. 2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a segurança jurídica. Precedentes. 7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.