AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1078922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
- 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA.
- DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Resultado indicado
Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n.
Ementa oficial
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente. 2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial. 3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194 desta Corte. 4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 - fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n. 367.592/2026 - fls. 96/115).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.