DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Adolescente responsabilizado por ato infracional equivalente ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Adolescente responsabilizado por ato infracional equivalente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, limitado a 3 anos, com reavaliação semestral. 3. Pedidos. Na impetração, requerimento de reconhecimento da ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e substituição da internação por liberdade assistida, compatível com prestação de serviços à comunidade em andamento. Instâncias de origem enfatizaram histórico infracional e insuficiência de medidas em meio aberto. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de Justiça estadual; decisão monocrática no presente writ pelo não conhecimento, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização, evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do acompanhamento familiar. 8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos infracionais. 9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.