DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1079357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas.
- Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n.
- 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas. 2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o óbice aplicado e conceder a ordem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a demonstração de vício decisório. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.