DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional.
- No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a superação da Súmula n.
- 691/STF e o afastamento da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que justificassem a medida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado em estabelecimento prisional. 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando a superação da Súmula n. 691/STF e o afastamento da manutenção do Regime Disciplinar Diferenciado, por ausência de fundamentação concreta, contemporaneidade e fatos novos que justificassem a medida. 3. Após a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, a parte agravante interpôs agravo regimental anteriormente protocolado (Petição n. 00263087/2026) contra a mesma decisão, sobre o qual se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer, vindo, posteriormente, a apresentar novo agravo regimental (Petição n. 00263216/2026) com idêntico objeto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática em habeas corpus, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A Corte aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial recorrível, a parte dispõe de apenas um recurso cabível, esgotando-se, com a sua interposição, a faculdade de impugnar o mesmo ato decisório. 6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, que impede a repetição ou complementação do ato processual já validamente praticado. 7. Inexistindo previsão legal de hipótese excepcional que autorize a interposição de novo agravo regimental com idêntico objeto, o segundo recurso mostra-se manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.