PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — HC 1079586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
- VIA INADEQUADA PARA AFERIR CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
- DÉBITO ELEVADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL.
- Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de prisão civil em execução de alimentos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA AFERIR CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ELEVADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. NATUREZA ALIMENTAR MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de prisão civil em execução de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) é possível, na via estreita, aferir incapacidade financeira do devedor; (iii) o pagamento parcial afasta a prisão civil; (iv) a teoria do adimplemento substancial incide em obrigação alimentar; (v) o elevado valor do débito descaracteriza a atualidade da verba. 3. O habeas corpus não se presta a revisar denegação de liminar em outro writ (Súmula 691/STF), ausente teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. A aferição da capacidade financeira demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. 5. O pagamento parcial das parcelas executadas não elide a prisão civil, incidindo a Súmula 309/STJ. Precedentes. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em obrigações alimentares. Precedentes. 7. O fato de o débito ter se elevado no tempo não retira seu caráter alimentar nem sua urgência. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000309", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.