AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1079774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO.
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES REGIMENTAIS.
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, tipificados no Código Penal Militar. As instâncias de origem consignaram a completa subversão da atividade policial, uma vez que os corréus, em tese, mantinham vínculos diretos com contrabandistas que atuavam na fronteira entre o Brasil e a Argentina e participavam de acertos financeiros periódicos, recebendo valores ilícitos, para repassar informações privilegiadas sobre operações policiais, orientar sobre rotas seguras, realizar abordagens direcionadas para beneficiar determinados grupos e prejudicar concorrentes e articular ocultação de bens ilícitos. Apurou-se o recebimento regular de valores, cuja origem ilícita seria ocultada pela intermediação de "laranjas" ou familiares. Narram os autos, ainda, o provável desvio de parte de cargas apreendidas pelos próprios agentes públicos. 3. No que se refere à contemporaneidade, destacou o Magistrado de primeiro grau a existência de indícios robustos de que as condutas não ocorreram de forma isolada, notadamente diálogos obtidos por captação ambiental e por extração de dados telemáticos de aparelho celular. Ao contrário, apontou que foi amealhado vasto substrato probatório de que os corréus atuaram de forma reiterada, altamente complexa, estruturada, com abuso da função de policiais militares e "adoção de expedientes voltados à ocultação de provas". Corroborando esse entendimento, enfatizou o colegiado local a possibilidade de reiteração delitiva diante do panorama fático até então angariado, reafirmando tratar-se de modus operandi contínuo e organizado. Não bastasse, afirmou que o periculum libertatis não foi esvaziado pelo decurso do tempo, diante da gravidade das condutas que pesam contra os acusados, aliada à necessidade de obstar a continuidade das atividades ilícitas e preservar a credibilidade da administração militar. "Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Inclusive, esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do presente recurso, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.