DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1079951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com possibilidade de concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se há ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz de condenação anterior por crime previsto na Lei nº 11.343/2006, indicativa de dedicação à atividade criminosa.
- O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida; a repetição das razões iniciais não autoriza a reforma.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com possibilidade de concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se há ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz de condenação anterior por crime previsto na Lei nº 11.343/2006, indicativa de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida; a repetição das razões iniciais não autoriza a reforma. 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal; admite-se, contudo, a análise para eventual concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 6. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente motivada com base em condenação anterior, transitada em julgado, por delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o benefício. 7. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada; fundamentação idônea que inviabiliza a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.