DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art.
- Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente.
- Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita. 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa. 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada. 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural. 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41, 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.