DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1080480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto no art.
- 619 do Código de Processo Penal, contado em dias corridos.
- 263 do RISTJ fixam prazo específico de 2 dias para embargos de declaração em matéria penal, com contagem em dias corridos, não se aplicando o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, contado em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do RISTJ fixam prazo específico de 2 dias para embargos de declaração em matéria penal, com contagem em dias corridos, não se aplicando o art. 219 do Código de Processo Civil. 4. Conforme certidão expedida pela secretária deste Órgão Julgador, o prazo para oposição de embargos de declaração contra o acórdão embargado iniciou em 30/4/2026 e encerrou em 4/5/2026. Os aclaratórios, contudo, foram protocolados apenas em 11/5/2026, configurando intempestividade e inviabilizando seu conhecimento. 5. A intempestividade constitui vício absoluto que impede o conhecimento dos aclaratórios, tornando prejudicadas as alegações de omissão ou contradição e afastando qualquer análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado em dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 2. O art. 219 do CPC não se aplica à contagem do prazo de embargos de declaração em matéria penal. 3. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do conteúdo das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPC, art. 219 (inaplicável) Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.089.279/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.