DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1080607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM PRÉVIO WRIT.
- SUPERVENIÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por reiteração de pedido, ante a identidade da pretensão deduzida com o HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL (ART. 210 DO RISTJ). SUPERVENIÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por reiteração de pedido, ante a identidade da pretensão deduzida com o HC n. 1.009.877/SP, aplicando o art. 210 do RISTJ. 2. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos adotados, limitando-se a alegar ausência de apreciação de mérito no writ anterior e superação da unirrecorribilidade em razão da Súmula 182/STJ no AREsp n. 3.051.701 (fls. 416/417). 3. A reprodução de postulação idêntica já submetida ao Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar, independentemente de prévio julgamento de mérito na impetração anterior. 4. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não afasta o registro de reiteração, tendo havido prestação jurisdicional no writ anterior, com resposta às alegações e reconhecimento da inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.