DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por intempestividade.
- A defesa alegou erro material no cálculo de penas após habilitação posterior de novo patrono, sustentando possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.
- O Tribunal de origem manteve o não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da unificação.
- O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação da repartição constitucional de competências (CF, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA. NOVO ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por intempestividade. 2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas após habilitação posterior de novo patrono, sustentando possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii) saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, reabrindo discussões já preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação da repartição constitucional de competências (CF, art. 105). 6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se confunde com mera inexatidão material passível de correção ex officio. 7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância superior. 8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra. 9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.