DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1080830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, em impetração na qual se alegou constrangimento ilegal diante da não concessão de medidas diversas da prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em impetração na qual se alegou constrangimento ilegal diante da não concessão de medidas diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, para permitir o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, à vista da alegação de constrangimento ilegal pela não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando ainda pendente o julgamento de mérito do writ pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal hierarquicamente inferior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus ou de impugnações que visem reformar decisão que apenas indefere liminar na instância antecedente, admitindo-se a superação desse entendimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, o indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, ao consignar que o alegado constrangimento ilegal não se mostrava manifesto nem detectável de plano, reservando-se a análise de fundo das alegações ao colegiado, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante ou de decisão teratológica. 6. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691 do STF para não conhecer de habeas corpus ou impugnações dirigidas contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, ressalvadas apenas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indefere a tutela de urgência e pendente o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, deve-se aguardar a manifestação colegiada, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF (aplicação analógica). Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam, por analogia, a Súmula n. 691 do STF para afastar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem (não especificados nominalmente no voto).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.