DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores.
- A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de instância.
- Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve comprovação da própria ausência de intimação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores. 2. A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de instância. Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve comprovação da própria ausência de intimação. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.