DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a parte agravante sustenta a existência de ilegalidade manifesta apta à superação do óbice formal.
- Alega nulidade da investigação conduzida pela Polícia Militar, decretação de prisão preventiva de ofício em afronta ao sistema acusatório e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, em desacordo com o art.
- Requer o afastamento do óbice processual, o regular processamento do writ e a concessão da ordem.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a superação do óbice da supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a parte agravante sustenta a existência de ilegalidade manifesta apta à superação do óbice formal. Alega nulidade da investigação conduzida pela Polícia Militar, decretação de prisão preventiva de ofício em afronta ao sistema acusatório e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, em desacordo com o art. 312 do CPP. Requer o afastamento do óbice processual, o regular processamento do writ e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a superação do óbice da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do acórdão inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia submetida ao habeas corpus, justificando o indeferimento liminar do writ. 4. Não houve impetração prévia de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, inexistindo manifestação da instância ordinária sobre as teses deduzidas pela defesa. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura após o exaurimento da instância antecedente, sob pena de violação da lógica constitucional de distribuição de competências. 6. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias impede indevida supressão de instância e preserva os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.