DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares diversas da prisão.
- Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares diversas da prisão. 2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância, dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual idôneo para impugná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad quem. 6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva (monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida. 7. A ausência de utilização de via processual adequada para suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do Tribunal Regional Federal. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.