PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1081582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
- O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade.
- É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.