DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1081602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
- A controvérsia consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de flagrante ilegalidade, para rediscutir tipicidade e dosimetria.
- Há outras três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO LÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de flagrante ilegalidade, para rediscutir tipicidade e dosimetria. 3. Há outras três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) por mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se a reincidência afasta, por si, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz da pena aplicada e da reincidência. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Não se deve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias, com base em relatos policiais coerentes, dinâmica observada, local e circunstâncias da apreensão, concluíram pela destinação mercantil. 6. A reincidência afasta a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, além da não dedicação a atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da pena definitiva de 6 anos e da reincidência, não havendo contradição interna ou ilegalidade manifesta na dosimetria que autorize correção em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.