DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve a condenação por estupro de vulnerável e rejeitou pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória.
- Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto e indireto, em crimes que deixam vestígios, afasta a materialidade e impõe a absolvição.
- A inexistência de laudo pericial conclusivo não decorreu de desídia estatal, mas do legítimo exercício do direito da vítima de não ser submetida à revitimização; a proteção da integridade psíquica, sob perspectiva de gênero, justifica a não realização do exame invasivo.
- A materialidade delitiva foi demonstrada por provas indiretas idôneas e contemporâneas aos fatos, como registros fotográficos de lesões, relato da genitora sobre automutilação e sofrimento psíquico, entrevista investigativa, depoimento especial e relato firme e coerente da vítima, aptos a suprir a ausência do exame direto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve a condenação por estupro de vulnerável e rejeitou pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto e indireto, em crimes que deixam vestígios, afasta a materialidade e impõe a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de laudo pericial conclusivo não decorreu de desídia estatal, mas do legítimo exercício do direito da vítima de não ser submetida à revitimização; a proteção da integridade psíquica, sob perspectiva de gênero, justifica a não realização do exame invasivo. 4. A materialidade delitiva foi demonstrada por provas indiretas idôneas e contemporâneas aos fatos, como registros fotográficos de lesões, relato da genitora sobre automutilação e sofrimento psíquico, entrevista investigativa, depoimento especial e relato firme e coerente da vítima, aptos a suprir a ausência do exame direto. 5. A alegação de que a atuação de perito do sexo masculino seria suficiente para sanar a falta do exame ginecológico não procede, pois a justificativa de proteção psíquica da adolescente não invalida o conjunto probatório já formado por múltiplos elementos externos corroborativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.