DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas autônomas de autoria.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação está fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular ou se há conjunto probatório independente e suficiente a demonstrar a autoria delitiva.
- 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade da condenação quando a autoria encontra suporte em outras provas independentes e colhidas sob o contraditório, afastando a utilização de elemento isolado ou fragilizado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORATIVAS INDEPENDENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas autônomas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação está fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular ou se há conjunto probatório independente e suficiente a demonstrar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância integral do art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade da condenação quando a autoria encontra suporte em outras provas independentes e colhidas sob o contraditório, afastando a utilização de elemento isolado ou fragilizado. 4. O acervo probatório é robusto e convergente: palavra da vítima coerente em juízo, relatório técnico de análise de imagens com critérios objetivos (padrões corporais, forma de deslocamento, tatuagem), registros de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais, além de laudos periciais que confirmam a materialidade. 5. A revisão da autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede de agravo regimental, ausente ilegalidade manifesta. 6. As razões recursais não evidenciam erro de premissa ou deficiência estrutural na fundamentação das decisões anteriores, limitando-se a oferecer leitura diversa do material probatório já apreciado pelas instâncias competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade do reconhecimento pessoal não conduz à nulidade da condenação quando a autoria se encontra amparada em conjunto probatório independente e convergente. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria, ausente ilegalidade manifesta. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova técnica e testemunhal, pode integrar lastro probatório suficiente para a condenação em crimes sexuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.210.673/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.