DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 18 anos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal.
- A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 18 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.325/SP, Sexta Turma, j. 11/02/2026 DJe de 20/02/2026; STJ, (AgRg no HC n. 914.889/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, (AgRg no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.