DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
- 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime fechado.
- Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação anterior por roubo. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena. 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado. 9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus. 10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a concessão da minorante. 11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não para nova majoração autônoma da pena. 12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos. 13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.