DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por fraude à licitação (art.
- A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do art.
- 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o encarte do áudio original.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal). 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o encarte do áudio original. 3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de custódia das provas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF. IV. RESULTADO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, "c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.